Em 30 de setembro de 2010 escrevi a respeito da tentativa de retirada de direitos dos servidores pelo prefeito municipal, através da alteração da redação do artigo 52 do regime jurídico dos servidores públicos da administração direta de Ijuí.
Naquela ocasião muitos se manifestaram e a cópia da polêmica pode ser vista aqui: http://ricardopittas.blog.terra.com.br/2010/09/30/prefeitura-faz-projeto-que-retira-direito-dos-servidores/
Com a discussão gerada foi solicitado uma audiência pública com os servidores até porque o projeto trazia o aval do sindicato dos servidores sem que eles tivessem sido ouvidos sobre a questão e era fundamental ouvir a opinião daqueles mais interessados na alteração da lei.
No dia da audiência a prefeitura reconhece seu erro e retira o projeto de pauta.
Pois bem, assim estava tudo tranquilo e ficava claro a necessidade de se fazer a discussão com os servidores sobre possíveis alterações na legislação que regulamenta o regime de trabalho na administração.
Qual não foi minha surpresa, ao verificar uma outra questão, que o projeto havia sido novamente apresentado com alterações em sua redação, aprovado e sancionado pelo vice prefeito do Partido dos Trabalhadores, quando assumiu a prefeitura neste mês de janeiro.
Mais uma vez não houve a necessária discussão com os servidores e muitos talvez desconheçam o conteúdo da lei aprovada e em vigor.
Como da outra vez, a agora lei diz que as horas extras executadas poderão ser compensadas com 50% de acréscimo e iguala o sábado aos outros dias de semana.
Cabe aqui lembrar que o regime jurídico em vigor estabelece o sábado como dia de repouso remunerado, similar ao domingo, assim parece lógico que trabalhos extraordinários executados nesses dias devessem ser remunerados de forma semelhante.
A lei aprovada pelo vice-prefeito do Partido dos Trabalhadores, em exercício, compara para fins de compensação o sábado aos dias úteis da semana concedendo apenas 50% a mais para compensação de horas extras realizadas nesse dia.
No domingo a lei recém aprovada concede 100% sobre as horas trabalhadas.
A lei acrescenta ao artigo um parágrafo que diz, textualmente:
“É de responsabilidade do gestor do órgão em que o servidor atua, a definição da data e horário das compensações.”
Isto é um grande absurdo!
Agora então o servidor atenderá a necessidade do serviço cumprindo horas extras e perde o direito de decidir quando tirará suas merecidas folgas? Pela sua dedicação recebe o castigo de não poder determinar qual o melhor dia para seu descanso!
E no próximo parágrafo diz que se o gestor se omitir de determinar quando o servidor deve tirar suas folgas fica assegurado o pagamento das horas extras conforme o artigo 103 do regime jurídico.
E já havíamos apontado que esse artigo tem erros em sua redação porque desconhece o sábado como dia de repouso, conforme diz o artigo 54.
Bem, ao contrário do projeto anterior que acabava por aqui, esta lei segue em suas alterações.
Logo a seguir cria a possibilidade de alterações na jornada de trabalho estabelecendo jornada em regime de plantões de 12 horas seguidos de 36 horas de repouso ou de 24 horas de trabalho com 72 horas de repouso.
Considerando-se que a jornada de trabalho do quadro de enfermagem atualmente é de 37,5 horas semanais este regime aprovado não pode ser equiparado em termos de salário uma vez que apresenta carga horária maior.
Logo a seguir o artigo 52-B aprovado traz uma preciosidade. Ele permite que se faça um acordo regulamentando as escalas de plantão antes da vigência da lei. Ou seja, tem caráter retroativo! Uma vez que a lei passa a vigorar logo após ser assinada e publicada, de que período mesmo estamos falando? Claramente foi criado para regulamentar acordos ilegais feitos no passado, como se isso fosse possível.
Na alteração seguinte a lei cria um limite para licença saúde sem prejuízo da remuneração de 15 dias. A partir de agora todo servidor que adoecer e necessitar ficar mais de 15 dias afastados terá seu salário descontado. Não esclarece a lei se esses 15 dias são corridos ou não.
Cria ainda a obrigatoriedade do CID nos atestados médicos superiores a dois dias.
Cabe lembrar que médicos são proibidos de colocar CID em atestados médicos e só podem fazer isso sob expressa autorização do paciente, que tem todo direito de não desejar revelada a sua intimidade. Esta autorização deve constar no atestado e ser assinada pelo paciente.
A lei aprovada revoga uma série de artigos incluindo toda a seção de licença a gestante e a seção de pensão por morte.
Não vou tecer mais comentários sobre o que aqui foi postado. Cabe a cada um avaliar e dar a resposta que se faz necessária a todos os agentes envolvidos na aprovação da lei.
Aqueles que se sentirem satisfeitos, aplaudam!
Eu não fiquei…